Hipóteses legais

Hipóteses legais mais comuns para o SEI (Sistema Eletrônico de Informações).

 

Nome Legislação Observação
Direito autoral Lei nº 9.610/1998 Se refere a direitos de autor e os que lhes são conexos. Utilizado pontualmente quando a divulgação causaria prejuízo comercial ou violação destes direitos, como pelo consumo não autorizado do conteúdo por inteligências artificiais.
Propriedade intelectual de software Lei nº 9.609/1998 São os direitos relativos a programa de computador, independente de registro.
Segredo industrial
a.k.a. Propriedade industrial
Lei nº 9.279/1996 A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, ocorre no âmbito da: concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade; concessão de registro de desenho industrial; concessão de registro de marca; repressão às falsas indicações geográficas; e repressão à concorrência desleal.
Informação pessoal Art. 31° da Lei nº 12.527/2011 A informação pessoal propriamente dita traz elementos que identificam (ou podem identificar) uma determinada pessoa e se refere a intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.
Informação pessoal sensível As informações pessoais sensíveis, além de identificarem a pessoa, revelam elementos mais profundos de sua personalidade, como sua posição política, ideológica, religiosa e sexual, além de trazerem, entre outros aspectos, informações relacionadas à saúde, origem racial, étnica e genética.
Dados pessoais – LGPD Art. 16° da Lei 13.709/18 e Art. 6° da Lei 12.527/11 Se refere as informações relacionadas a uma pessoa física identificada ou identificável.
Documento preparatório Art. 7º, §3º, da Lei nº 12.527/2011 Se refere a documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão.
Protocolo pendente de análise de restrição de acesso Art. 6º, inciso III, da Lei nº 12.527/2011 Se refere a documentos externos protocolados no órgão/instituição.
Segredo de justiça no processo civil Art. 189° da Lei nº 13.105/2015 Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: em que o exija o interesse público ou social; que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; e que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
Segredo de justiça no processo penal Art. 201°, §6º, do Decreto-Lei nº 3.689/1941 Em relação ao Código de Processo Penal, o juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.
Sigilo do inquérito policial Art. 20° do Decreto Lei nº 3.689/1941 Refere-se ao fato de que a autoridade deverá assegurar no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Sigilo de acordo de leniência Art. 16°, §6º, da Lei nº 12.846/2013 e Art. 31°, §1º, do Decreto nº 8.420/2015 Refere-se ao fato de que a proposta de acordo de leniência somente poderá se tornar pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.
Sigilo comercial
a.k.a. Informações privilegiadas de Sociedades Anônimas
Art. 155°, §2º, da Lei nº 6.404/1976 Refere-se à lealdade com que o administrador deve servir à companhia, mantendo reserva sobre os seus negócios e zelando para que não ocorra a violação da lealdade por subordinados ou terceiros de sua confiança.
Sigilo contábil Art. 1.190° da Lei nº 10.406/2002 Refere-se ao fato de que nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.
Sigilo empresarial Art. 169° da Lei nº 11.101/2005 Refere-se ao fato de que se trata de crime violar, explorar ou divulgar, sem justa causa, sigilo empresarial ou dados confidenciais sobre operações ou serviços, contribuindo para a condução do devedor a estado de inviabilidade econômica ou financeira.
Sigilo fiscal Art. 198° da Lei nº 5.172/1966 Refere-se ao fato de que é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
Sigilo bancário Art 1º da Lei Complementar nº 105/2001 Refere-se ao fato de que as instituições financeiras deverão manter sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. As operações ativas são aquelas em que o banco oferece crédito aos clientes, ou seja, aquelas em que a instituição bancária empresta dinheiro. As operações passivas são aquelas em que os clientes deixam seu dinheiro sob responsabilidade ou administração dos bancos.
Sigilo funcional Art. 26°, §3º, da Lei nº 10.180/2001 Refere-se ao fato de que o servidor dos Sistemas de Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal deve guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
Sigilo dos autos Art. 7° da Resolução CNMP n°23/2007 Aplica-se ao inquérito civil o princípio da publicidade dos atos, com exceção dos casos em que haja sigilo legal ou em que a publicidade possa acarretar prejuízo às investigações, casos em que a decretação do sigilo legal deverá ser motivada, para fins do interesse público, e poderá ser, conforme o caso, limitada a determinadas pessoas, provas, informações, dados, períodos ou fases, cessando quando extinta a causa que a motivou.
Procedimento administrativo de responsabilização Art. 6º do Decreto nº 8.420/2015 Refere-se ao fato de que a comissão do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) deverá exercer suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo, sempre que necessário à elucidação do fato e à preservação da imagem dos envolvidos, ou quando exigido pelo interesse da administração pública, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Procedimento Administrativo Disciplinar em curso Art. 150° da Lei nº 8.112/1990 Refere-se ao fato de que a Comissão do Processo Disciplinar deverá exercer suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Sigilo por possibilidade de risco ou dano Art. 45° do Decreto nº 7.845/2012 São considerados materiais de acesso restrito qualquer matéria, produto, substância ou sistema que contenha, utilize ou veicule conhecimento ou informação classificada em qualquer grau de sigilo, informação econômica ou informação científico-tecnológica cuja divulgação implique risco ou dano aos interesses da sociedade e do Estado.
Acompanhamento familiar Art. 473°, CLT e Art. 3°, inciso IV da Lei 12.527/2011 Se refere aos casos de ausência ao trabalho sem prejuízo do salário para acompanhar familiar.
Ausências legais Arts. 396°, 472°, 473°, 573° da CLT e Art. 3°, inciso IV da Lei 12.527/2011 Se refere aos casos de ausências do trabalho.
Reserva do processo ético Art. 13° do Decreto nº 6.029/2007 e Art. 14 da Resolução CEP-PR nº 10/2008 Será mantido com a chancela de “reservado”, até que esteja concluído, qualquer procedimento instaurado para apuração de prática em desrespeito às normas éticas do Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal.
Confidencialidade da Comissão de Ética de Uso de Animais – CEUA Art. 7º da Resolução 51 de 19/05/2021 do CONCEA Mantém a confidencialidade sobre protocolos experimentais em animais e ou pedagógicos e sobre projetos de pesquisa assentados sobre estes, sempre em consonância com as normas e diretrizes do CONCEA (Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal).

Tramita GOV.BR
 
Hipótese legal não cadastrada – Tramita GOV.BR
Não se aplica
Hipótese legal genérica default para processos recebidos via Tramita GOV.BR cuja hipótese real não foi previamente cadastrada e/ou mapeada, e por meio desta evitar a recusa do processo no trâmite de recebimento.
Comunicação de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo
Não informado
Origem: Tramita GOV.BR, a.k.a. PEN (Processo Eletrônico Nacional) ou "Barramento".
Interceptação de comunicações telefônicas
Investigação preliminar sobre mercado imobiliário
Sigilo das comunicações
Investigação/Prevenção de acidentes aeronáuticos